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REGULAMENTO INTERNO

CAPITULO I

DAS FINALIDADES

 

Artigo 1

 

Compete à Direcção criar Secções para as modalidades desportivas que forem praticadas no Clube, nomeadamente vela, pesca desportiva, canoagem, natação, actividades subaquáticas e triatlo.

 

Artigo 2

 

Cada Secção será dirigida por um Director do Clube, que a organizará com a participação de sócios por si convidados, tendo que incluir na sua actividade a escola e a divulgação e promoção da modalidade respectiva.

 

Artigo 3

 

A autonomia financeira e organizativa de cada Secção será determinada pela Direcção.

 

Artigo 4

 

A Direcção criará também secções de âmbito administrativo, nomeadamente, Secretaria, Tesouraria, Instalações e Parques, definindo as suas competências e funcionamento.

 

Artigo 5

 

As actividades educativas, culturais e recreativas funcionarão organizadas nas Secções e nos moldes que a Direcção entender mais convenientes.

 

Artigo 6

 

A organização de todas as Secções e os seus responsáveis, constarão obrigatoriamente do Plano de Actividades e Orçamento para cada ano.

 

CAPITULO II

DOS SÓCIOS

 

SECÇÃO I - CATEGORIAS E REGISTO

 

Artigo 7

 

São sócios efectivos os indivíduos, de maioridade, como tal aprovados pela Direcção e terão a plenitude dos direitos estatuários, mediante o pagamento dos encargos correspondentes.

 

 

Artigo 8

 

São sócios extraordinários os indivíduos de menoridade, desde que autorizados pelos pais ou tutores, que serão os responsáveis por todos os encargos associativos.

 

Artigo 9

 

Podem ser sócios extraordinários os indivíduos de maioridade que a Direcção entenda merecerem essa categoria, por razões de interesse para os objectivos estatuários do Clube, sendo os responsáveis pelos encargos correspondentes.

 

Artigo 10

 

As condições de benefícios, ou outras, respeitantes à categoria de sócio extraordinário constarão da proposta de quotas e jóias a submeter pela Direcção à Assembleia-geral.

 

Artigo 11

 

Os sócios efectivos e extraordinários serão inscritos por ordem de admissão no Livro e no Ficheiro de Registo de Sócios, que a Direcção manterá permanentemente actualizados.

 

Artigo 12

 

São sócios beneméritos de cada ano, as pessoas individuais ou colectivas que, por serviços ou dádivas relevantes prestados ao Clube nesse ano, sejam como tal eleitos pela Assembleia-geral na reunião ordinária anual do primeiro trimestre, sob proposta de qualquer dos Corpos Sociais ou de dez (10 ) sócios efectivos.

 

Artigo 13

 

São sócios honorários as pessoas cujos actos notáveis e marcantes na vida do Clube mereçam essa distinção vitalícia por eleição da Assembleia-geral, sob proposta de qualquer dos Corpos Sociais.

 

SECÇÃO II - ADMISSÃO DE SÓCIOS EFECTIVOS E EXTRAORDINÁRIOS

 

Artigo 14

 

A admissão de sócio é pedida pelo candidato, sob proposta de um sócio efectivo, em impresso próprio do Clube, anexo a este Regulamento.

 

Artigo 15

 

O pedido de admissão de sócios extraordinários de menoridade será acompanhado por autorização dos pais ou tutores.

 

Artigo 16

 

Cada sócio receberá, no acto de liquidação dos encargos de admissão, o cartão de sócio e um exemplar dos Estatutos e deste Regulamento Interno.

 

Artigo 17

 

Cada pedido de admissão será apreciado e decidido pela Direcção no prazo máximo necessário para duas reuniões ordinárias, e da rejeição caberá recurso, pelo sócio proponente, para a Assembleia-geral.

 

SECÇÃO III - DIREITOS DOS SÓCIOS

 

Artigo 18

 

É direito de todos os sócios a utilização do Clube e suas instalações gerais.

 

Artigo 19

 

As condições de utilização das dependências, pertences e serviços afectos às actividades das Secções desportivas, serão estipulados pela Direcção, que definirá as respectivas taxas e outros encargos e obrigações para o seu uso pelos sócios.

 

Artigo 20

 

As condições atrás referidas constarão, como informações, do Plano de Actividades e Orçamento de cada ano, e serão expostas, permanentemente, pela Direcção, em local próprio da Sede, destinado a esse fim exclusivo.

 

Artigo 21

 

São direitos dos sócios efectivos:

a) requerer, ao órgão respectivo, a consulta de Livros de Registo de Sócios e de actas dos Corpos Sociais, Livros de Registo de correspondência e demais documentos do Clube.

b) requerer, por escrito, certidão de qualquer acta, ou parte dela.

c) reclamar, para a Assembleia-geral, de actos ou decisões de qualquer dos Corpos Sociais.

d) receber exemplares de cópias ou fotocópias de documentos do Clube, mediante o pagamento dos encargos respectivos.

 

SECÇÃO IV - DEVERES DOS SÓCIOS

 

Artigo 22

 

Zelar pelos interesses do Clube e proteger e cuidar dos seus pertences, nomeadamente das instalações e do material das Secções desportivas.

 

Artigo 23

 

Exercer com zelo e competência os cargos para que for eleito.

 

Artigo 24

 

Participar da vida e actividades do Clube, distinguindo-se a comparência e a intervenção nas Assembleias-gerais e a representação do Clube em provas desportivas.

 

Artigo 25

 

Liquidar, pontualmente, todos os encargos assumidos perante o Clube.

 

Artigo 26

 

Comunicar, por escrito, à Direcção, alterações de residência ou outras que tenham implicação com o pagamento de créditos do Clube.

 

SECÇÃO V - SANÇÕES

 

Artigo 27

 

Ficará automaticamente suspenso de todos os seus direitos estatuários e regulamentares o sócio que estiver em débito no pagamento de 3 (três) meses de quotização.

 

Artigo 28

 

A Direcção notificará, sempre que possível, por carta registada, todo o sócio que atingir 6 (seis) meses de débito no pagamento de quotas e caso este não regularize esta situação no prazo de 3 (três) meses, será formalizada a demissão automática do sócio.

 

Artigo 29

 

Os sócios demitidos a seu pedido, ou pelo motivo do artigo anterior, poderão ser readmitidos desde que satisfaçam o pagamento da joia, e readquirirão os direitos estatuários nas mesmas condições dos novos sócios.

 

Artigo 30

 

A discussão em Assembleia-geral da proposta de exoneração de um sócio, será sempre precedida de convocatória deste para audiência, através de carta registada, e pela instauração, pelo órgão que a propõe, do respectivo processo, ao qual, em todas as suas fases, o visado terá acesso para consulta.

 

CAPITULO III

DOS CORPOS SOCIAIS

 

SECÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 31

 

1) A posse dos órgãos sociais será dada pelo Presidente cessante da Assembleia-geral, ou pelo seu substituto, no prazo de trinta dias a contar do acto eleitoral. Se a posse não for conferido dentro deste prazo, os membros eleitos entrarão em exercício independentemente da posse, salvo havendo impugnação judicial do acto eleitoral.

2) Os órgãos sociais cessantes devem assistir ao auto de posse, afim de fazer entrega de todos os valores, documentos, livros e bens, conforme inventário.

 

Artigo 32

 

Os membros dos órgãos sociais não poderão participar na votação de assuntos que lhes digam respeito a si, ou aos seus cônjuges, ascendentes, descendentes e equiparados.

 

Artigo 33

 

O exercício de qualquer cargo dos órgãos sociais é gratuito, mas poderá justificar o pagamento de encargos dele derivados, autorizado pela Assembleia Geral, sob proposta da Direção.

 

Artigo 34

 

1) É vedado aos membros dos órgãos sociais:

a)Negociar, directa ou indirectamente com o C.V.L..

b)Tomar parte em qualquer acto judicial contra o C. V.L..

2) A contravenção ao número anterior importa a revogabilidade do mandato e a suspensão da capacidade eleitoral activa e passiva do faltoso para os órgãos sociais, pelo prazo de cinco anos, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que houver lugar.

3) A aplicação das sanções referidas no número anterior é da competência da Assembleia-geral.

 

Artigo 35

 

1) Os membros dos órgãos sociais não podem deixar de votar nas deliberações tomadas em reunião a que estejam presentes, desde que não se verifique a incompatibilidade prevista no artigo 34, e são responsáveis civil e criminalmente pelas consequências das mesmas resultantes, salvo se tiverem votado contra essa deliberação e o fizerem consignar na respectiva acta.

2) A aprovação dada pela Assembleia-geral ao Relatório e Contas da Gerência da Direcção e ao parecer do Concelho Fiscal iliba os membros dos referidos órgãos sociais daresponsabilidade para com o C.V.L., salvo prova de omissão, má fé ou prática dolosa.

 

SECÇÃO II - MESA DA ASSEMBLEIA-GERAL

 

Artigo 36

 

Na falta ou impedimento do Presidente, o Vice-Presidente desempenhará as suas funções e, na falta ou impedimento deste, será substituído por um dos Secretários, que designará um sócio, de entre os presentes, para servir de Secretário.

 

Artigo 37

 

Na falta ou impedimento de todos os membros da Mesa, a Assembleia elegerá os seus substitutos de entre os sócios presentes, por proposta de qualquer um destes. A Mesa assim eleita ficará em funções apenas para o que diz respeito a essa reunião.

 

SECÇÃO III – ASSEMBLEIA-GERAL

 

Artigo 38

 

Cabe à Assembleia-geral deliberar sobre a interpretação e omissões dos Estatutos e deste Regulamento Interno e ainda, nomeadamente:

a) eleger e destituir os membros dos Corpos Sociais;

b) discutir e votar o Plano de Actividades e Orçamento para cada ano e suas propostas de alteração e o Relatório e Contas de Gerência, bem como o parecer do Concelho Fiscal, referentes ao ano anterior;

c) deliberar sobre a elaboração, reforma ou alteração dos estatutos e dos regulamentos;

d) fixar o montante das jóias e das quotas;

e) deliberar sobre a cisão, fusão, integração, adesão, dissolução, e tudo o mais que diga respeito ao futuro do C.V.L.;

f) autorizar a demanda aos corpos sociais ou seus membros, por factos praticados no exercício das suas funções;

g) deliberar sobre todos os recursos que lhe sejam interpostos por membros dos corpos sociais, ou por um grupo de pelo menos 10 (dez) sócios.

h) dar ou negar escusa do exercício dos cargos sociais, quando lhes seja pedida.

 

Artigo 39

 

A Assembleia-geral será convocado com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, por meio de avisos afixados na Sede e enviados a cada sócio ou por anúncio publicado atempadamente em jornal da área da Sede.

 

SUBSECÇÃO I - COMPETÊNCIA DA MESA

 

Artigo 40

 

Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia-geral:

a) convocar as reuniões e dirigir os respectivos trabalhos;

b) dar posse aos Corpos Sociais;

c) verificar a regularidade estatuária e regulamentar das listas propostas a sufrágio e a elegibilidade dos candidatos;

d) participar na representação do Clube em actos e cerimónias;

e) assinar os termos de abertura e encerramento dos livros da Mesa da Assembleia-geral.

 

Artigo 41

 

Compete ao Vice-Presidente:

substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos.

 

Artigo 42

 

Compete aos Secretários:

a) lavrar as actas das reuniões da Mesa e da Assembleia-geral e passar as certidões pedidas, estas no prazo máximo de oito dias da data de entrada;

b) preparar todo o expediente da Mesa a dar-lhe o devido seguimento;

c) preparar a lista de presenças às reuniões;

d) servir de escrutinadores nos actos eleitorais.

 

SUBSECÇÃO II - CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA-GERAL

 

Artigo 43

 

1) A Assembleia-Geral será convocada pelo Presidente da Mesa ou seu substituto, com a antecedência mínima de quinze dias, por meio de avisos afixados na Sede e enviados a cada sócio, ou por anúncio publicado em jornal da área da Sede, se houver.

2) Da convocatória constará, obrigatoriamente o dia, a hora, o local da reunião e respectiva ordem de trabalhos.

 

Artigo 44

 

As reuniões extraordinárias só poderão efectuar-se com a presença da maioria simples dos Corpos Sociais em funções ou dos sócios, seus requerentes.

 

Artigo 45

 

A Assembleia-geral só poderá reunir à hora marcada com a presença da maioria dos sócios efectivos no gozo dos direitos estatuários, ou uma hora depois com a presença de qualquer número de sócios.

 

Artigo 46

 

Todos os sócios presentes às reuniões da Assembleia-geral assinarão a lista de presenças, sem o que não poderão votar.

 

SUBSECÇÃO III - VOTAÇÃO

 

Artigo 47

 

As deliberações sobre alteração dos Estatutos só serão válidas com os votos favoráveis de três quartos dos sócios constantes da lista de presenças.

 

Artigo 48

 

As deliberações sobre cisão, fusão, integração, adesão, dissolução, partilha ou liquidação de bens, só serão válidas se constarem da lista de presenças três quartos dos sócios com direito de voto.

 

Artigo 49

 

As restantes deliberações serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente da Mesa o voto de qualidade.

 

Artigo 50

 

As votações que impliquem nomes de pessoas serão sempre por voto secreto.

 

SUBSECÇÃO IV - ACTAS

 

Artigo 51

 

De todas as reuniões da Assembleia-geral serão lavradas actas, em livro próprio, onde constarão, além dos termos da convocatória, a lista de presenças, pelos números de sócios, o relato do essencial das intervenções, o resultado das votações e outras deliberações tomadas, actas essas que serão submetidas à aprovação da Assembleia-geral no final da reunião ou na reunião seguinte, depois de assinadas por todos os membros da Mesa.

 

Artigo 52

 

As actas poderão ser aprovadas em minuta, no final da reunião, sendo esta aprovação ratificada ou não em votação da acta constante do livro respectivo. As propostas aceites de emendas ou aditamentos feitas por qualquer sócio presente à reunião em causa, serão exaradas na acta da reunião em curso.

 

SECÇAO IV - DIRECÇÃO

 

Artigo 53

 

Compete especialmente à Direcção:

a) elaborar o Plano de Actividades e Orçamento para o ano seguinte, e suas propostas de alteração, no máximo de duas;

b) elaborar o Relatório e Contas de Gerência do ano findo;

c) fixar o quadro de pessoal e suas remunerações, cumprindo e fazendo cumprir os respectivos contratos;

d) deliberar sobre o modo de distribuir as receitas não especificados pelos Fundos;

e) celebrar acordos de cooperação com organismos públicos ou privados;

f) fornecer ao Concelho Fiscal, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, os elementos que este lhe solicitar nos termos dos Estatutos e deste Regulamento;

g) fornecer, com a antecedência mínima de 8 (oito) dias, o Relatório e Contas de Gerência e outras propostas suas à Assembleia-geral, sujeitas a parecer do Concelho Fiscal;

h) colocar à disposição dos sócios o Relatório e Contas de Gerência e parecer do Concelho Fiscal, assim como outros documentos respeitantes à matéria da Ordem de Trabalhos, com a antecedência mínima de 8 (oito) dias da data da Assembleia-geral respectiva;

i) pôr a concurso quaisquer despesas que, pelos montantes envolvidos se entenda conveniente obter mais que uma proposta;

j) celebrar escrituras e contratos de qualquer índole;

k) criar comissões e grupos de trabalho, compostos por sócios, para o estudo de assuntos inerentes à vida do Clube.

 

SUBSECÇÃO I - REUNIÕES

 

Artigo 54

 

A Direcção reunirá extraordinariamente, por convocação do Comodoro ou da maioria dos seus membros em funções.

 

Artigo 55

 

As deliberações da Direcção serão por maioria simples dos votos dos membros presentes formando quorum, tendo o Comodoro voto de qualidade.

 

Artigo 56

 

Das reuniões da Direcção serão lavradas actas em livro próprio, das quais constarão, além da data, a hora e o local, os membros presentes, os assuntos tratados e respectivas deliberações, actas que depois de aprovadas serão assinadas por todos os intervenientes.

 

Artigo 57

 

O Presidente da Direcção poderá praticar actos da competência desta, sempre que circunstâncias excepcionais o exijam e não seja possível reuni-la, ficando, porém, os actos praticados sujeitos a subsequente ratificação da Direcção.

 

Artigo 58

 

As operações financeiras e a movimentação de fundos do Clube carecem de duas assinaturas, de entre as do Presidente, Vice-Presídente, Secretário e Tesoureiro.

 

SECÇÃO V - CONSELHO FISCAL

 

Artigo 59

 

O Conselho Fiscal reunirá por convocação do Presidente, que orientará as reuniões.

 

Artigo 60

 

Compete ao Conselho Fiscal solicitar à Direcção os elementos que entenda necessários ao cumprimento das suas funções.

 

Artigo 61

 

O Conselho Fiscal reunirá, para, no prazo de 8 (oito) dias, proceder à emissão de pareceres ou à análise de situações que a Direcção ou a Mesa da Assembleia-geral lhe solicitarem.

 

SECÇÃO VI - ELEIÇÕES

 

Artigo 62

 

As eleições dos Corpos Sociais serão feitas por votação secreta de listas separadas para cada órgão, nas quais constarão os nomes e números dos sócios candidatos, com indicação dos cargos respectivos, assim como do sócio mandatário da lista.

 

Artigo 63

 

Só poderão constar das listas sócios efectivos em pleno uso dos direitos estatuários e regulamentares, sob pena de anulação de toda a lista.

 

Artigo 64

 

As listas serão entregues, com antecedência mínima de 8 (oito) dias da data da reunião da Assembleia-geral, ao Presidente da Mesa da Assembleia-geral, mediante protocolo, e este fará exposição delas na Sede do Clube, para conhecimento dos sócios, com 5 (cinco) dias de antecedência da data da reunião.

 

Artigo 65

 

As eleições só terão lugar desde que seja sujeita a sufrágio pelo menos uma lista para cada órgão dos Corpos Sociais.

 

Artigo 66

 

Quando as eleições não se realizarem atempadamente, a Mesa da Assembleia-geral convidará os Corpos Sociais em exercício para se manterem em funções de gestão corrente do Clube pelo período necessário até às eleições e, no caso de recusa ou impossibilidade daqueles, escolherá, por si ou em eleição por Assembleia-geral Extraordinária, uma Comissão Administrativa para o mesmo efeito.

 

Artigo 67

 

Cada sócio com esse direito representa um voto.

 

Artigo 68

 

Cada lista poderá fazer-se representar pelo seu mandatário na constituição da mesa de voto.

 

SUBSECÇÃO I - ELEGIBILIDADE

 

Artigo 69

 

1) São elegíveis os sócios efectivos que, cumulativamente, satisfaçam os seguintes requisitos:

a) estejam no pleno gozo dos seus direitos associativos;

b) não mantenham negócios com o C.V.L.;

c) não façam parte de quaisquer entidades que tenham contrato oneroso com o C.V.L;

d) não tenham sido demitidos dos órgãos sociais do C.V.L. ou de outras instituições, mediante processo judicial, ou declarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercício dessas funções;

2) Nenhum sócio pode ser eleito para mais de um órgão social;

3) Não podem ser eleitos para o mesmo mandato sócios que tenham entre si parentesco na linha recta ou afinidade no mesmo grau;

4) A inobservância dos números anteriores implica a nulidade global da lista.

 

CAPITULO IV

DAS FINANÇAS

 

SECÇÃO I - RECEITAS E DESPESAS

 

Artigo 70

 

São receitas do C.V.L.:

a) o produto das jóias e das quotas dos sócios;

b) os rendimentos dos bens próprios e da cessão de explorações;

c) as comparticipações dos sócios pela fruição de instalações e serviços;

d) os subsídios do Estado e de organismos oficiais ou privados;

e) as doações, legados, heranças e respectivos rendimentos;

f) os donativos e o produto de festas ou subscrições.

 

Artigo 71

 

São despesas do C.V.L.:

a) as resultantes dos encargos com a administração;

b) as autorizadas e contraídas pelos órgãos sociais e seus membros, no desempenho das suas atribuições e competências estatuárias e regulamentares;

c) as inerentes ao cumprimento de obrigações estatuárias assumidas, designadamente as resultantes de encargos legais.

 

SECÇÃO II - FUNDOS

 

O CVL deverá vir a ter os seguintes fundos:

 

Artigo 72

 

O Fundo Disponível que é constituído por:

a) quotas dos sócios;

b) receitas provenientes das comparticipações dos sócios pela fruição de instalações e serviços;

c) 90% dos rendimentos dos bens próprios e da cessão de explorações;

d) os subsídios do Estado e organismos oficiais ou privados;

e) os donativos e o produto de festas ou subscrições;

f) rendimento do Fundo Permanente;

g) rendimento de próprio Fundo.

 

Artigo 73

 

Fundo Permanente, que é constituído por:

a) valor das jóias dos sócios;

b) valor dos imóveis e semoventes;

c) 80% do saldo anual do Fundo Disponível;

d) as doações, legados, heranças e respectivos rendimentos;

e) 5% dos rendimentos dos bens próprios e da cessão de exploração;

f) valor de Títulos do Estado ou outros.

 

Artigo 74

 

Fundo de Reserva, que é constituído por:

a) 5% dos rendimentos dos bens próprios e da cessão de explorações;

b) 20% do saldo anual do Fundo Disponível;

c) rendimento do próprio Fundo.

 

SECÇÃO III - APLICAÇÃO DE VALORES

 

Artigo 75

 

1) O C.V.L. poderá aplicar os seus valores e bens mobiliários, semoventes ou imobiliários, os quais poderão ser objecto de caucionamento de reservas.

2) Os valores aplicados em títulos que representem fundo permanente serão sempre averbados a favor do C.V.L..

3) Os valores representativos do fundo permanente não poderão ser alienados, onerados ou permutados, sem prévia autorização da Assembleia-geral.

4) Com excepção da quantia considerada suficiente que o tesoureiro pode ter em cofre, os valores representados em numerário serão depositados, à ordem ou a prazo em qualquer instituição de crédito nacional.

 

CAPITULO V

DO DISTINTIVO

 

Artigo 76

 

O Clube de Vela de Lagos adopta como distintivos as seguintes formas, conforme desenhos anexos:

 

Emblema

Bandeira

Galhardete

Escudo

 

Este Regulamento Interno entrará em rigor imediatamente após a sua aprovação na Assembleia-geral de 24 de Fevereiro de 1990.

 

PS

Os Artigos 12, 33, 38 e 53 foram alterados na reunião da Assembleia-geral realizada em 05 de Março de 1999.

Os Artigos 12, 14, 28, 29, 46, 51 e Secção II-Fundos foram alterados na reunião da Assembleia-geral realizada em 01 de Abril de 2011.

O Artigo 68 foi retirado na reunião da Assembleia-geral de 01 de Abril de 2011.

O Artigo 33 foi alterado na reunião da Assembleia-geral de 27 de Março de 2015.

 

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