top of page

ESTATUTOS 

 

CAPÍTULO I

DA DEFINICÃO E FINALIDADES

 

Artigo 1

 

O Clube de Vela de Lagos é um clube de desportos náuticos com sede no Cais da Solaria em Lagos e tem por fim praticar e contribuir para o desenvolvimento destes desportos, nas suas diversas modalidades.

 

Artigo 2

 

O Clube de Vela de Lagos encara a actividade desportiva como parcela da formação integral do cidadão e como factor de desenvolvimento da Cidade e Concelho de Lagos, pelo que promoverá e participará também em actividades educativas, culturais e recreativas.

 

Artigo 3

 

O Clube de Vela de Lagos é regido pela Lei Geral, por estes Estatutos e pelo Regulamento Interno.

 

CAPÍTULO II

DOS SÓCIOS E SUA ADMISSÃO

 

Artigo 4

 

Podem ser sócios todas as pessoas individuais e colectivas que aceitem e cumpram os Estatutos e o Regulamento Interno do Clube.

 

Artigo 5

 

Haverá quatro categorias de sócios:

- efectivos e extraordinários, pessoas individuais por aprovação da Direcção, sob proposta de um sócio, e terão a plenitude dos direitos estatuários.

- beneméritos e honorários, pessoas individuais ou colectivas, por eleição da Assembleia-geral, sob proposta de qualquer dos Corpos Sociais ou de dez sócios, como distinção atribuída nos termos do Regulamento Interno.

 

CAPÍTULO III

DOS DIREITOS DO SÓCIOS

 

Artigo 6

 

Todos os sócios disporão da plenitude dos direitos consignados nestes Estatutos e na Lei Geral, para utilização do Clube, suas dependências, pertences e serviços.

 

Artigo 7

 

Os direitos Estatuários cessam nas condições previstas no Regulamento Interno.

 

Artigo 8

 

Na Assembleia-geral não são permitidos votos por representação, nem por correspondência.

 

Artigo 9

 

O direito de votar, eleger e ser eleito é atribuído aos sócios efectivos e é adquirido quatro meses após a data da sua aprovação.

 

CAPÍTULO IV

DOS DEVERES DOS SÓCIOS

 

Artigo 10

 

Respeitar e cumprir os Estatutos e Regulamento Interno do Clube.

 

Artigo 11

 

Contribuir para a prossecução dos fins estatuários do Clube, seu bom nome e prestígio.

 

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES A SÓCIOS

 

Artigo 12

 

A suspensão ou demissão de sócios por motivos de não cumprimento das disposições do Regulamento Interno e a sua readmissão, são da competência da Direcção.

 

Artigo 13

 

A exoneração de sócios por ofensa grave ao Clube e desrespeito dos Estatutos é da competência da Assembleia-geral, sob proposta de qualquer dos Corpos Sociais, da qual constarão os motivos e razões da proposta.

 

CAPÍTULO VI

DA GESTÃO DO CLUBE

 

Artigo 14

 

O Clube será gerido pelos sócios reunidos em Assembleia-geral, que obrigatoriamente delegarão o governo do Clube a uma Direcção e a fiscalização a um Conselho Fiscal.

 

Artigo 15

 

A Assembleia-geral, no limite do prescrito na Lei e nestes Estatutos, é soberana nas suas decisões.

- Parágrafo único - A deliberação de extinção do Clube requer o voto favorável de três quartos de todos os sócios na plenitude dos direitos estatutários.

 

Artigo 16

 

A Assembleia-geral reunirá ordinariamente no primeiro trimestre de cada ano para apreciação e deliberação sobre o relatório, balanço e contas referente ao ano transato elaborado pela Direcção bem como para apreciação e deliberação do respectivo parecer do Conselho Fiscal.

A Assembleia-geral reúne também ordinariamente até 15 de Novembro de cada ano para apreciação e deliberação sobre o plano de Actividades e Orçamento elaborado pela Direcção para o ano seguinte.

 

Artigo 17

 

As reuniões extraordinárias da Assembleia-geral serão por solicitação de qualquer dos Corpos Sociais do Clube ou de cinquenta sócios efectivos, com indicação expressa dos fins da reunião pretendida.

 

Artigo 18

 

É da competência expressa e não delegável, da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção:

- a aprovação dos Estatutos e suas alterações, por maioria de três quartos dos sócios presentes;

- a aprovação do Regulamento Interno e suas alterações;

- a aprovação dos montantes de quotas e jóias e encargos de admissão de sócios;

- a aprovação da alienação de bens, de valor relevante, do Clube;

- a ratificação da outorga de contratos e concessões, e seus termos.

 

CAPÍTULO VII

DOS CORPOS SOCIAIS E SUA ELEICÃO

 

Artigo19

 

Os Corpos Sociais do Clube são a Mesa da Assembleia-geral, a Direcção e o Conselho Fiscal, eleitos por períodos de três anos, na reunião ordinária do primeiro trimestre da Assembleiageral.

 

Artigo 20

 

A Mesa da Assembleia-geral é composta por um Presidente, um Vice-Presidente e dois Secretários.

 

Artigo 21

 

A Direcção é composta por um Comodoro, um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e quatro Directores.

 

Artigo 22

 

O Conselho Fiscal é composto por um Presidente e dois Vogais.

 

Artigo23

 

As eleições serão convocados com a antecedência mínima de quinze dias, e serão feitas por votação de listas completas, em escrutínio secreto e aprovadas por maioria simples dos sócios presentes.

 

 

Artigo 24

 

As listas concorrentes a cada eleição serão entregues à Mesa da Assembleia-geral até oito dias antes da data marcada na convocatória respectiva.

 

Artigo 25

 

A perda de quorum de qualquer dos Corpos Sociais implica a demissão de todos os seus membros e a convocação de eleições intercalares ficando a actividade corrente desse orgão assegurada pelo remanescente dos sócios em funções.

 

CAPÍTULO VIII

DA MESA DA ASSEMBLEIA GERAL

 

Artigo 26

 

A Mesa da Assembleia-geral terá funcionamento permanente, reúne por convocação do seu Presidente e compete-lhe:

- convocar, orientar e dirigir as Assembleias-gerais, prover ao expediente da Mesa, lavrar as actas e assiná-las;

- investir nos seus cargos os sócios eleitos e com eles assinar o termo de posse.

 

CAPÍTULO IX

DA DIRECCÃO

 

Artigo 27

 

Os membros da Direcção são responsáveis individualmente, perante os seus colegas e, solidariamente, perante a Assembleia-geral. Esta responsabilidade só cessa com a aprovação do Relatório e Contas, pela Assembleia-geral.

 

Artigo 28

 

A Direcção reunirá mensalmente, lavrando-se a acta respectiva.

 

Artigo 29

 

Compete à Direcção cumprir e fazer cumprir as disposições legais e os Estatutos e o Regulamento Interno do Clube, dar execução às deliberações da Assembleia-geral, resolver os casos em que o Regulamento seja omisso e deliberar sobre as funções dos seus membros.

Parágrafo único - A Direcção manterá actualizados o livro e/ou o ficheiro informático de Registo de Sócios e o Inventário de Bens propriedade do Clube ou ao seu dispor.

 

Artigo 30

 

São atribuições expressas:

- do Comodoro: convocar e dirigir as reuniões da Direcção e representar o Clube, excepto em juízo;

- do Presidente: substituir o Comodoro no seu impedimento, representar individualmente o Clube, representar a Direcção, representar o Clube em juízo, coordenar a administração e as actividades do Clube;

- do Vice-Presidente: coadjuvar o Presidente e substitui-lo no seu impedimento;

- do Secretário: tratar do expediente geral e das actas das reuniões;

- do Tesoureiro: arrecadar os fundos do Clube e organizar a escrita respectiva;

- dos Directores: orientar as actividades desportivas e propôr à Direcção a representação do Clube em provas e competições.

 

CAPÍTULO X

DO CONSELHO FISCAL

 

Artigo 31

 

O Conselho Fiscal escolherá entre os seus membros, o relator, a quem competirá assegurar a redacção das actas das reuniões e dos relatórios e pareceres.

 

Artigo 32

 

O Conselho Fiscal reunirá para a apreciação dos actos administrativos da Direcção, exame dos livros e contabilidade, estado financeiro do Clube e cumprimento do Plano de Actividades e Orçamento, ordinariamente ao fim de cada trimestre e extraordinariamente sempre que o entender.

 

Artigo 33

 

O Conselho Fiscal solicitará a convocação extraordinária da Assembleia-geral sempre que entenda que a situação do Clube ou os actos de Direcção o justifique.

 

Artigo 34

 

São da competência expressa do Conselho Fiscal os pareceres sobre o Relatório e Contas de Gerência e sobre propostas de montantes de quotas e jóias, de alienação de bens do Clube e de termos de contratos e concessões.

 

CAPÍTULO XI

DOS BENS E RECEITAS

 

Artigo 35

 

Constituem receitas do Clube as jóias, quotas, donativos, subsídios, rendas, taxas de utilização de bens e serviços, patrocínios e outras eventuais que a Direcção aceite.

 

Artigo 36

 

São ainda receitas do Clube as provenientes de concessões de exploração ou arrendamentos.

 

Artigo 37

 

São bens patrimoniais do Clube os resultantes de aquisição ou doação, e como tal registados no seu Inventário.

 

 

Estes Estatutos entrarão em vigor imediatamente após a sua aprovação na Assembleia Geral de 24 de Fevereiro de 1990.

 

PS.

O Artigo 16 foi alterado na reunião da Assembleia-geral realizada em 12 de Maio de 1997.

Os Artigos 16 e 19 foram alterados na reunião da Assembleia-geral de 03 de Março de 2003.

Os Artigos 8, 15, 16, 18, 19, 29 e 30 foram alterados na reunião da Assembleia-geral de 01 de Abril de 2011.

 

bottom of page